Em tempo de matrículas e compra de material escolar, conheça seus direitos

A principal orientação da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça é que os pais leiam com muita atenção as condições previstas no contrato de prestação dos serviços educacionais

Em tempo de matrículas e compra de material escolar, conheça seus direitos

O mês de janeiro é o período que antecede o início das atividades escolares em todo o país. É o prazo limite para que os pais façam a rematrícula escolar, solicitem a transferência para outra escola ou, ainda, optem pela matrícula em um novo estabelecimento de ensino da rede. Também é hora de ir às compras para que os materiais escolares de uso pessoal estejam em ordem na volta às aulas, dentro de um mês.

Os pais devem estar atentos aos direitos, limites e exigências das instituições privadas nos procedimentos relativos à renovação e matrícula dos seus filhos e à variedade de preços da lista de materiais. A principal orientação da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça é que os pais leiam com muita atenção as condições previstas no contrato de prestação dos serviços educacionais. Tais contratos devem resguardar o equilíbrio financeiro da escola, mas sempre observando os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive para o caso de o aluno necessitar de atenção especial.

No quesito material escolar, alguns alertas e dicas:

– o estabelecimento de ensino não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza;
– a escola também não pode determinar o local da compra do material; e,
– confira quais itens em bom estado podem ser reaproveitados; pesquise e compare os preços; e, antecipe as compras para economizar.

Saiba lidar também com outras situações:

Exigência de quitação 

A escola não pode exigir comprovação da quitação de débitos com instituição anterior. Ao mudar de escola, aquela com quem está inadimplente não pode condicionar a liberação dos documentos de transferência à quitação dos débitos. A inadimplência não pode impedir a transferência do aluno e tampouco a matrícula em outro estabelecimento. A escola não pode recusar a matrícula de quem com ela não tem dívida.

Cadastro Negativado
A recusa a matrícula de uma pessoa que apresenta restrição em cadastros especializados de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa) é discutível. A escola não pode ser obrigada a firmar contrato com pais de alunos negativados. A recusa a pessoa negativada pode ocorrer em qualquer relação de consumo – e isso não é diferente nas escolas.

Recusa
A escola só pode recusar a matrícula de alunos inadimplentes se os débitos forem referentes à própria instituição. Se o pai renegociar o parcelamento e pagamento da dívida, restabelece seu direito de matricular seu filho. Se no decorrer do ano ele ficar inadimplente, qualquer restrição ou recusa só se estabelecerá no período da próxima matrícula.

Exigência de fiador
Exigir apresentação de fiador como condição para formalização ou renovação de matrícula escolar é uma prática definida como abusiva.

Parcela mensal
O valor pago antecipadamente para renovar a matrícula faz parte da anuidade ou semestralidade do ano que o aluno vai cursar. No caso de o consumidor optar pelo pagamento antecipado, seja da anualidade ou mensalidade escolar, ele pode consultar a política de descontos praticados pela escola, pois costumam ser atrativos. Se a opção for pagar parcelado, o pai tem direito a parcelamento mínimo do mesmo número de prestações do curso (semestral ou anual).

Veto ao inadimplente
As escolas não podem desligar o aluno por inadimplência antes de o ano letivo se encerrar, nem impedi-lo de assistir às aulas e realizar provas ou quaisquer atividades. Também é proibida a retenção dos documentos necessários à transferência do aluno ou condicionar sua liberação à quitação dos débitos.

Alunos especiais
A escola não pode recusar matrícula de alunos que apresentam qualquer tipo de deficiência ou portadores de doenças não-contagiosas. Crianças com síndromes devem ser integradas à grade regular de ensino e, caso necessite de acompanhamento específico, o custo adicional não incide apenas sobre seus pais, mas sobre a escola como um todo. (Ministério da Justiça)

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